Cauções recebidas no âmbito de contratos de arrendamento devem ser declaradas para efeitos de IRS 

Atendendo às dúvidas suscitadas quanto ao enquadramento tributário das cauções recebidas pelos senhorios no início dos contratos de arrendamento, veio a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), por meio de ofício, esclarecer o seguinte.

“Considerando-se que o rendimento disponibilizado a título de caução traduz-se, efetivamente, num acréscimo de valor ao património de quem cede o uso ou o gozo temporário do bem locado, associado e acordado em razão do contrato celebrado e com reflexos na sua capacidade contributiva do ano da disponibilização, e tendo em conta que, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do Código do IRS, os rendimentos prediais (rendas) relevam no momento do seu pagamento ou colocação à disposição dos respetivos titulares, é de considerar a caução como renda para efeitos de IRS, no ano do seu recebimento”.

Ainda de acordo com as informações prestadas pela AT, no caso de ocorrer a devolução da caução ao arrendatário, a mesma é passível de ser considerada um gasto suportado e pago para o senhorio, no anexo F da declaração modelo 3 do ano em que ocorrer a devolução.

Por fim, no que respeita às entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada, há a obrigação legal de reter o imposto na fonte, “mediante aplicação de uma taxa, em regra de 25 %, aos rendimentos ilíquidos de que sejam devedores, inclusive a caução”.

Clique para aceder ao Oficio_circulado_20256_2023 da AT

 

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