Atendendo às dúvidas suscitadas quanto ao enquadramento tributário das cauções recebidas pelos senhorios no início dos contratos de arrendamento, veio a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), por meio de ofício, esclarecer o seguinte.
“Considerando-se que o rendimento disponibilizado a título de caução traduz-se, efetivamente, num acréscimo de valor ao património de quem cede o uso ou o gozo temporário do bem locado, associado e acordado em razão do contrato celebrado e com reflexos na sua capacidade contributiva do ano da disponibilização, e tendo em conta que, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do Código do IRS, os rendimentos prediais (rendas) relevam no momento do seu pagamento ou colocação à disposição dos respetivos titulares, é de considerar a caução como renda para efeitos de IRS, no ano do seu recebimento”.
Ainda de acordo com as informações prestadas pela AT, no caso de ocorrer a devolução da caução ao arrendatário, a mesma é passível de ser considerada um gasto suportado e pago para o senhorio, no anexo F da declaração modelo 3 do ano em que ocorrer a devolução.
Por fim, no que respeita às entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada, há a obrigação legal de reter o imposto na fonte, “mediante aplicação de uma taxa, em regra de 25 %, aos rendimentos ilíquidos de que sejam devedores, inclusive a caução”.
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