Foi hoje publicada em Diário da República a Lei n.º 22/2023 que regula as condições em que a morte medicamente assistida não é punível e altera o Código Penal
O documento regula as condições especiais em que a morte medicamente assistida não é punível e altera o Código Penal.
Foi aprovado – pela quinta vez – no Parlamento a 12 de maio e entrará em vigor 30 dias após a publicação da respetiva regulamentação, cuja aprovação deverá acontecer, por sua vez, no prazo de 90 dias.
A regulamentação da lei deverá estabelecer, entre outros pontos, o modelo de registo clínico dos pedidos de morte medicamente assistida e o modelo de relatório médico final.
De acordo com a lei, nos dois primeiros anos de vigência, a Comissão de Verificação e Avaliação dos Procedimentos Clínicos de Morte Medicamente Assistida (CVA) terá de apresentar um relatório de avaliação à Assembleia da República a cada semestre. Este relatório deverá conter informação estatística detalhada sobre todos os elementos relevantes dos processos de morte medicamente assistida e eventuais recomendações.
Na nova lei, que altera o Código Penal, “considera-se morte medicamente assistida não punível a que ocorre por decisão da própria pessoa, maior, cuja vontade seja atual e reiterada, séria, livre e esclarecida, em situação de sofrimento de grande intensidade, com lesão definitiva de gravidade extrema ou doença grave e incurável, quando praticada ou ajudada por profissionais de saúde”.
A primeira lei portuguesa sobre esta matéria estabelece que “a morte medicamente assistida só pode ocorrer por eutanásia quando o suicídio medicamente assistido for impossível por incapacidade física do doente”.
O suicídio medicamente assistido é definido como a “administração de fármacos letais pelo próprio doente, sob supervisão médica”, e a eutanásia como a “administração de fármacos letais pelo médico ou profissional de saúde devidamente habilitado para o efeito”.
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