O Conselho adotou uma Decisão que autoriza os Estados-membros a assinarem, no interesse da UE, o Segundo Protocolo Adicional à Convenção sobre Cibercrime, do Conselho da Europa, também conhecida por Convenção de Budapeste.
Este Segundo Protocolo Adicional permitirá melhorar o acesso transfronteiras a provas eletrónicas, para que possam ser utilizadas em processos penais. Contribuirá também para a luta contra o cibercrime e outras formas de criminalidade a nível internacional, simplificando a cooperação entre os Estados-membros e países terceiros e assegurando, simultaneamente, um elevado nível de proteção das pessoas e o cumprimento das normas da UE em matéria de proteção de dados.
Melhorar a cooperação internacional entre as autoridades de investigação, reforçar a cooperação direta com os prestadores de serviços localizados em países terceiros e estabelecer assistência mútua de emergência são alguns dos procedimentos previstos no Protocolo. Além disso, este instrumento complementa o quadro da UE sobre o acesso a provas eletrónicas, atualmente em negociação em sede de trílogos entre o Conselho, a Comissão e o Parlamento Europeu.
O Segundo Protocolo Adicional será aberto à assinatura no próximo dia 12 de Maio, em Estrasburgo, no quadro de uma Conferência Internacional sobre Cooperação Reforçada e Divulgação de Provas Eletrónicas. No presente, a Convenção sobre Cibercrime foi ratificada por 66 Estados, 26 dos quais são Estados-membros da união Europeia.
Agência Europeia de Direitos Fundamentais com mandato reforçado
O Conselho aprovou também hoje, dia 5 de abril, uma alteração ao Regulamento (CE) n. 168/2007, de 15 de fevereiro de 2007, que cria a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, com o objetivo de reforçar o mandato da agência e melhorar o seu funcionamento através de procedimentos mais eficazes.
O Regulamento inclui o domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal no âmbito de competências da agência, a fim de alinhar o seu mandato com o Tratado de Lisboa, e mantém a situação atual relativamente à Política Externa e de Segurança Comum, que permanece fora da esfera de competências da agência.
O atual quadro plurianual em que se baseia a definição do programa de trabalho da agência será, igualmente, substituído por uma programação anual e plurianual mais funcional.
Fonte: JUSTICA.GOV.PT



