Foi hoje publicada em Diário da República a Lei nº 3/2023, que dispensa a tentativa de conciliação nos processos de divórcio sem consentimento de um dos cônjuges, nos casos de condenação por crime de violência doméstica.
Esta Lei, que entra em vigor amanhã, dia 17 de janeiro, altera o artigo 1779.º do Código Civil e os artigos 931.º, 990.º e 998.º do Código de Processo Civil, estabelecendo que “nos casos em que um dos cônjuges seja arguido ou tenha sido condenado pela prática de crime de violência doméstica contra o cônjuge, requerente do divórcio, este tem a faculdade de prescindir da tentativa de conciliação”.
Consultar a Lei 3/2023 AQUI