No mesmo prédio, a partir de agora, não podem coexistir habitação permanente e habitação temporária com fins turísticos. A decisão é do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), que em Acórdão datado de 22 de março uniformizou a jurisprudência relativamente a esta matéria.
“No regime da propriedade horizontal, a indicação no título constitutivo de que certa fração se destina a habitação deve ser interpretada no sentido de nela não ser permitida a realização de alojamento local”, lê-se no acórdão.
Esta medida aplica-se a todos os alojamentos locais, seja qual for a data de autorização da atividade. Assim, a partir de agora, qualquer condómino pode exigir o fim da atividade turística no prédio onde vive, mesmo que esse alojamento local funcione há muitos anos.
“A afetação de uma fração autónoma destinada a habitação a AL pode ou não implicar o exercício de uma atividade comercial, mas isso não afasta a sua natureza de afetação distinta de habitação constante do título constitutivo da propriedade horizontal” refere o texto do Acórdão.
Com esta decisão, o STJ vem dar razão aos moradores que se queixavam, por exemplo, do barulho fora de horas, da sujidade e desgaste de partes comuns do prédio ou acesso de estranhos a garagens e edifícios de habitação.
Numa das declarações de voto apresentadas, um juiz conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça admite que o número de processos a pedir a ilicitude da atividade de alojamento local vai disparar. “Pode cada condómino isoladamente exigir a cessação desta atividade, perspetivando-se numa avalanche de processos dessa natureza e disrupção significativa nesse setor de atividade” refere.



