Publicado hoje em Diário da República. Conheça a lista de produtos alimentares com isenção de IVA

Foi hoje, dia 14 de abril, publicada em Diário da República a Lei n.º 17/2023 que procede à aplicação transitória de isenção de IVA a certos produtos alimentares

De acordo com o texto do diploma, trata-se de uma “medida excecional e temporária de resposta ao aumento extraordinário dos preços dos bens alimentares”.

Esta Lei entra em vigor a 18 de abril e vigora até 31 de outubro de 2023.

Estão assim isentas de IVA ao abrigo desta disposição legal as importações e transmissões dos seguintes bens alimentares:

 

a) Cereais e derivados, tubérculos:

i) Pão;

ii) Batata em estado natural, fresca ou refrigerada;

iii) Massas alimentícias e pastas secas similares, excluindo massas recheadas;

iv) Arroz (em película, branqueado, polido, glaciado, estufado, convertido em trincas);

 

b) Legumes e produtos hortícolas frescos ou refrigerados, secos, desidratados ou congelados, ainda que previamente cozidos:

i) Cebola;

ii) Tomate;

iii) Couve-flor;

iv) Alface;

v) Brócolos;

vi) Cenoura;

vii) Courgette;

viii) Alho-francês;

ix) Abóbora;

x) Grelos;

xi) Couve-portuguesa;

xii) Espinafres;

xiii) Nabo;

xiv) Ervilhas;

 

c) Frutas no estado natural:

i) Maçã;

ii) Banana;

iii) Laranja;

iv) Pera;

v) Melão;

 

d) Leguminosas em estado seco:

i) Feijão vermelho;

ii) Feijão frade;

iii) Grão-de-bico;

 

e) Laticínios:

i) Leite de vaca em natureza, esterilizado, pasteurizado, ultrapasteurizado, fermentado ou em pó;

ii) Iogurtes ou leites fermentados;

iii) Queijos;

 

f) Carne e miudezas comestíveis, frescas ou congeladas de:

i) Porco;

ii) Frango;

iii) Peru;

iv) Vaca;

 

g) Peixe fresco (vivo ou morto), refrigerado, congelado, seco, salgado ou em salmoura, com exclusão do peixe fumado ou em conserva:

i) Bacalhau;

ii) Sardinha;

iii) Pescada;

iv) Carapau;

v) Dourada;

vi) Cavala;

 

h) Atum em conserva;

 

i) Ovos de galinha, frescos, secos ou conservados;

 

j) Gorduras e óleos:

i) Azeite;

ii) Óleos vegetais diretamente comestíveis e suas misturas (óleos alimentares);

iii) Manteiga;

 

k) Bebidas e iogurtes de base vegetal, sem leite e laticínios, produzidos à base de frutos secos, cereais ou preparados à base de cereais, frutas, legumes ou produtos hortícolas;

 

l) Produtos dietéticos destinados à nutrição entérica e produtos sem glúten para doentes celíacos.

 

Poderá consultar a Lei n.º 17/2023 AQUI

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